Camila, seu texto foi ponderado e muito interessante. A CF/88 Prevê em seu artigo 5º, XXXV "A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. Razão pela qual, muitos julgados tem sido no sentido de culpar os criminosos pela ameaça a direito, tendo em vista que ameaça dessa natureza ofende a esfera da privacidade e da intimidade, direitos também tutelado pela CF/88 Art. 5º, X"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". Em 2012, foi editada a Lei Carolina Dieckmann, lei 12.737 que trata dos crimes cibernéticos, porem referida lei, trata de"INVASÃO"de dispositivo informático, com o fim de obter dados e não abarca as condutas de divulgação de imagens e videos íntimos. Existe entretanto, um Projeto de lei, 6.630/13 de Autoria do deputado Romário, que criminaliza a divulgação de fotos intimas, ou ato sexual na internet. O que se percebe é que a lei penal ainda é muito frágil, e a brandura das penas servem de estímulo para a prática reiterada de atos perversos.